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Indicação - (278992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para a construção de um Centro Olímpico e Paralímpico na região administrativa Vicente Pires/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para a construção de um Centro Olímpico e Paralímpico na região administrativa Vicente Pires/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A região administrativa de Vicente Pires tem experimentado um grande crescimento populacional e uma valorização contínua de sua infraestrutura. Nesse contexto, é imprescindível que o poder público invista em equipamentos de lazer e esporte que atendam às demandas da população local, principalmente nas áreas voltadas para o desenvolvimento de atividades físicas e esportivas de alto rendimento, bem como para o incentivo à inclusão social.
A construção de um Centro Olímpico e Paralímpico em Vicente Pires representa uma oportunidade única para fomentar o esporte e a prática de atividades físicas, tanto para atletas de elite quanto para a população em geral. A instalação de um centro com essa magnitude não só potencializa o desenvolvimento de atletas locais, mas também serve como espaço de inclusão, possibilitando a prática de modalidades esportivas para pessoas com deficiência, cumprindo com o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao esporte.
O Centro Olímpico e Paralímpico não será apenas um espaço de treinamento, mas também um local de promoção de eventos esportivos, podendo atuar como polo de atividades educacionais e de convivência, reforçando os valores de cidadania e de formação de jovens através do esporte. A criação desse centro permitirá ainda que o Distrito Federal se posicione como um importante polo de desenvolvimento esportivo, capaz de atrair competições nacionais e internacionais, além de contribuir para a qualidade de vida e a saúde da população.
Portanto, sugiro ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que se considere a viabilidade de construção de um Centro Olímpico e Paralímpico na região administrativa de Vicente Pires, com a finalidade de proporcionar mais oportunidades de prática esportiva, inclusão social e desenvolvimento de atletas para o futuro do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 08:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF, a implantação de uma Casa da Mulher Brasileira na Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF, a implantação de uma Casa da Mulher Brasileira na Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de implantação de uma Casa da Mulher Brasileira na Região Administrativa de Vicente Pires se fundamenta na necessidade de ampliar o acesso das mulheres à assistência integral e especializada em um local de fácil acesso e com infraestrutura adequada. O projeto tem como objetivo proporcionar um atendimento mais próximo e resolutivo para mulheres em situação de violência, além de oferecer serviços de apoio à saúde, educação, assistência jurídica, e empoderamento, fundamentais para a promoção dos direitos das mulheres.
A Casa da Mulher Brasileira é uma iniciativa que reúne em um único local diversos serviços essenciais, como delegacia, juizado, centros de atendimento psicológico, serviços de saúde e apoio social, promovendo agilidade no atendimento e a integração entre diferentes áreas.
Além disso, a localização de Vicente Pires se configura como uma área estratégica, com grande fluxo populacional e proximidade a outras regiões do Distrito Federal. Isso facilita o acesso das mulheres que residem em bairros próximos, como Águas Claras, Taguatinga, e Ceilândia.
Portanto, a implementação de uma Casa da Mulher Brasileira na Região Administrativa de Vicente Pires representa um avanço significativo para a proteção das mulheres e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Com a criação deste espaço, o Governo do Distrito Federal estará cumprindo seu papel de garantir um atendimento integral e humanizado às mulheres, permitindo que possam ter acesso à justiça, à saúde, à assistência social e a outros serviços essenciais de forma mais eficiente e próxima.
Tratando de justo pleito, rogo o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 08:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que construa um alojamento para os motoboys na Região administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que construa um alojamento para os motoboys na Região administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de um alojamento para motoboys na Vicente Pires é uma iniciativa que se justifica por diversos motivos, com o objetivo de aprimorar as condições de trabalho e de vida desses profissionais, além de trazer benefícios à comunidade como um todo.
Oferecer um local seguro e acolhedor para que os motoboys possam descansar entre as entregas, assegurando que realizem suas atividades com mais disposição e segurança, é fundamental. Esse espaço também os protegerá das intempéries, como sol, chuva e frio, proporcionando maior conforto e bem-estar.
A criação de um ambiente destinado aos motoboys valoriza a profissão e reflete o respeito da sociedade por esses trabalhadores essenciais.
A construção desse alojamento na Vicente Pires representa um investimento que trará benefícios para todos os envolvidos: para os motoboys, que contarão com melhores condições de trabalho e qualidade de vida; para a comunidade, que experimentará um trânsito mais organizado e seguro; e para as empresas, que contarão com colaboradores mais satisfeitos e produtivos.
Diante dessa reivindicação, solicito respeitosamente o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 09:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QR 110, Conjunto 05, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova promova a restauração do parquinho infantil da QR 110, Conjunto 05, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias nas condições de um parquinho infantil, com a manutenção e restauração dos brinquedos, alambrado e terreno localizado em praça pública na QR 110, Conjunto 05, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, existe na praça um parquinho infantil, que se encontra em um estado que requer atenção da administração pública no que se refere à sua manutenção e à sua revitalização.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar às crianças dessa região. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida não apenas das crianças, mas também de toda a população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento infantil, de sorte que o parquinho pode contribuir para uma infância feliz, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica das crianças.
Desse modo, sugiro a manutenção e a revitalização do parquinho infantil da QR 110, Conjunto 05, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (278995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 948 de 2024
redação final
Dispõe sobre a obrigação do companheiro agressor de ressarcir a vítima de violência doméstica no Distrito Federal.
Art. 1º O companheiro agressor é obrigado a ressarcir a vítima de violência doméstica pelos danos materiais e imateriais causados pela agressão, inclusive despesas com:
I – tratamento médico, psicológico e odontológico;
II – medicamentos;
III – fisioterapia;
IV – terapia ocupacional;
V – próteses e órteses;
VI – danos materiais à propriedade da vítima;
VII – lucros cessantes;
VIII – pensão alimentícia, em caso de incapacidade para o trabalho;
IX – danos morais.
Art. 2º O ressarcimento dos danos materiais deve ser feito de forma integral, inclusive os lucros cessantes.
Art. 3º O valor dos danos morais deve ser fixado pelo juiz, considerando a gravidade da violência, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do agressor e as demais circunstâncias do caso.
Art. 4º A vítima de violência doméstica pode requerer o ressarcimento dos danos materiais e imateriais na medida protetiva de urgência, na ação de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou em ação autônoma.
Art. 5º O pedido de ressarcimento deve ser instruído com a cópia da medida protetiva de urgência, da sentença de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou da petição inicial da ação autônoma, documentos que comprovem os danos materiais, laudo médico, psicológico ou odontológico que comprove os danos imateriais.
Art. 6º O juiz deve decidir sobre o pedido de ressarcimento no prazo de 30 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2024, às 14:56:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de uma creche pública no Recanto do Sossego, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de uma creche no Recanto do Sossego, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente manifestação foi demandada por moradores da referida localidade. As famílias da região não dispõem de creche pública nas proximidades, o que gera transtornos na logística de mães e pais que precisam arcar com longas jornadas de trabalho e demorados trajetos no trânsito.
Para além disso, o acesso à educação desde os primeiros anos é fundamental para a formação do indivíduo, sem contar que pais podem viver tranquilamente diante da certeza de que seus filhos se encontram em ambiente seguro e benéfico.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação, a fim de que seja construída Unidade Educacional para atender essa comunidade.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL mAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (278991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.221 de 2024
Redação Final
Acrescenta o inciso XV ao art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescenta o inciso XV ao art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
XV – a obrigatoriedade de apresentação, no momento da posse, de certidões emitidas pelos setores de distribuição dos foros criminais dos locais onde o candidato tenha residido nos últimos 5 anos, abrangendo a Justiça Federal, a Justiça do Distrito Federal e a Justiça Estadual, com data de expedição de, no máximo, 6 meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2024, às 14:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (278994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 15:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (278962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 48 de 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Mulher do Distrito Federal, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, coletar e analisar dados sobre as diversas questões que afetam a vida das mulheres, incluindo a violência, participação política, saúde e direitos sociais.
Art. 2º Compete ao Observatório da Violência contra a Mulher:
I – realizar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre as várias formas de violência contra a mulher, com foco na violência doméstica, política e de gênero;
II – coletar, analisar e divulgar dados estatísticos sobre as condições sociais das mulheres no Distrito Federal, em parceria com órgãos governamentais, sociedade civil, universidades e instituições de pesquisa;
III – monitorar a implementação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres;
IV – elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados a:
a) participação da mulher nos espaços de poder;
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
c) boas práticas na ocupação dos cargos legislativos e executivos;
d) produção e atuação legislativa das mulheres;
V – atuar como espaço de divulgação de legislações e canais de atendimento às mulheres em situação de violência;
VI – promover a integração entre os órgãos responsáveis pela denúncia, investigação e julgamento de casos de violência contra a mulher, bem como com instituições de acolhimento;
VII – realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadoras ou pesquisadores, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais.
VIII – publicar relatório com as principais análises, dados, indicadores e recomendações para políticas públicas em sítio eletrônico específico, vinculado ao sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O Observatório da Mulher será coordenado pela Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2024, às 13:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278962, Código CRC: a2139877
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Redação Final - CCJ - (278963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.386 de 2024
Redação Final
Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2025.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2024, às 13:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (278961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 501/2023 o PL 1.445/2024, conforme solicitado no Requerimento 1749/2024 e determinado pela Portaria-GMD 570/2024. À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Orienta-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 28 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 14:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (278559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, ocorrido em 18 de novembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, ocorrido em 18 de novembro de 2024.
- ADELIA BACHUR MIGUEL KOSAK
- ADJANIO FRANCISCO DOS SANTOS
- ADRIANA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSA
- ADRIANO MOURA DA SILVA
- AISLAN PEREIRA DE SOUZA
- ALCIVANIO SOARES BOMFIM DE ARAUJO
- ALESSANDRO HONÓRIO MEDEIROS
- ALISSON OLIVEIRA DA ROCHA COUTO
- AMILKA DE SOUSA TEMOTEO RODRIGUES
- ANA CLAUDIA DAS CHAGAS SOARES
- ANA KELLY DE AQUINO NOGUEIRA
- ANA LUCIA LOPES DA COSTA
- ANA MARIA DA MATA SOARES
- ANDERSON DE AZEVEDO GONÇALVES
- ANDREIA FERREIRA DE AGUIAR
- ANTONIA AQUINO SINZATO
- ANTONIO JOSE BEZERRA DA SILVA
- BRUNO DA SILVA CARDOSO
- BRUNO FERREIRA DE JESUS
- CANDANGOLÂNDIA
- CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO DA SILVA
- CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
- CENIRA PEREIRA TITO
- CLÁUDIA DAMIANA DA SILVA TEIXEIRA
- CLÁUDIA VASCONCELOS MILANÊZ DA SILVA QUIDUTE
- CLAUDINEI PAULO DA SILVA
- CLAUDIO BORGES RABELO
- CLEITON VITAL DE OLIVEIRA
- CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA
- CRISTINA FERRAZ DE ANDRADE RAMALHO
- DANIEL DOS SANTOS BARROS
- DANIELA LÚCIA DOS SANTOS
- DANUZA DA PAIXAO DOS SANTOS
- DENISE LOPES DA SILVA
- DIEGO LEANDRO GONÇALVES ROCHA
- DIEGO RIBEIRO OTAVIANO
- DIONE GOMES DE SOUZA
- ELDA TEIXEIRA DE ARAUJO DANTAS
- ELDER PEREIRA DE ARAUJO
- ELEM SIMONE ANDRADE DOS SANTOS
- ELIZETE RODRIGUES DO LAGO
- ELLEN CRISTINA FAGUNDES DA SILVA SANTOS
- ERILENE DUTRA FERNANDES
- EUGENIO DOS SANTOS SILVA COUTO
- EVANDRO PEREIRA DA SILVA
- FABIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE FREITAS
- FABIANO CARVALHO DA SILVA
- FABIANO DE OLIVEIRA LAGO
- FÁBIO ANTONIO BERTO SENA
- FÁBIO BRITO FERREIRA
- FATIMA ORBAGE DE BRITTO
- FERNANDA COSTA DE SOUZA
- FERNANDO MOURA REIS
- FLÁVIA ALEIXO DE ALMEIDA
- FLÁVIO FERREIRA DIAS
- FLAVIO HOMERO FERREIRA DA SILVA
- FLORISE MARQUES RIBEIRO
- FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA
- FRANCISCA MARINETE DE MACEDO GONÇALVES
- FRANCISCO LEANDRO FERNANDES RODRIGUES
- FRANCISCO ROQUES MARTINS
- GERCINA ALVES DE SIQUEIRA
- GILCINEIDE RODRIGUES DOS REIS SOUZA
- GUILHERME DA SILVA COSTA
- GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA CAMARGOS
- HELDER JUNIO FRANCISCO FERREIRA
- HILDA MARIA BARROS DE OLIVEIRA
- HONORIA IZABEL SEIXAS SILVA
- HUGO SERRÃO
- IRENE BEZERRA NASCIMENTO DA SILVA
- ISADORA PEREIRA DA COSTA CARDOSO
- ISRAEL GOMES DO NASCIMENTO
- IVANA DE ARAUJO LACERDA
- IVANEIDE BARROS LEITE
- IVETE FIGUEIRA DA SILVA
- JACIARA SENA DO SACRAMENTO OLIVEIRA
- JAIME NERES FREIRE
- JESION CARVALHO BARBOSA
- JÉSSICA SILVA CHAVES CONZ
- JOELMA DELFINO DE ALENCAR
- JOSÉ JECKSON MORAES DE ARAÚJO SILVA
- JOSENALDO COSTA CRUZ JUNIOR
- JOSIDETE ARAUJO SANTOS
- LAILA BRAGA CERQUEIRA DE FREITAS
- LAIS KELLY DE SOUZA
- LETICIA LINS FERNANDES
- LIANA RAQUEL FERNANDES
- LIVIA DOS SANTOS COSTA
- LORENA FABÍOLA FERREIRA COSTA RIBEIRO
- LUARA MUNIQUE DA SILVA
- LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA
- LUCAS RAFAEL FERREIRA MARTINS NUNES
- LUCAS SILVA SENA
- LUCIA DE ALMEIDA LIZARDO DA SILVA
- LUCIANO CARVALHO FRANCO SANTOS
- LUCIENE MARIA SOUZA DA SILVA
- LUCILENE FELICIANO DA SILVA QUEIROZ
- LUCINEA FERNANDES DA SILVA
- LUCINEIDE GOMES DE CARVALHO
- LUCINETE FERREIRA DE ANDRADE
- LUDE MARIETA GONÇALVES DOS SANTOS NEVES
- LUIS SERGIO SALES BATISTA
- LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
- LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO
- MANOEL PEREIRA NETO
- MARCELI DA SILVA BRITO
- MARCELO DA SILVA COSTA
- MARCIO VIEIRA SILVA
- MARIA AUXILIADORA IZIDRO NASCIMENTO
- MARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZES PIRES
- MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOZA
- MARIA DE FATIMA SANTOS SILVA ANDRADE
- MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA PINTO
- MARIA DELCY DE SOUSA
- MARIA EDUARDA CARVALHO BISPO DOS SANTOS
- MARIA HOZANA ARAÚJO XAVIER
- MARIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA
- MARIO LUIZ DE BRITO
- MARLENE ÁLVARES OLIVEIRA SANTOS
- MARONITA RODRIGUES DE SOUSA MARIANO
- MAURICIO RODRIGO MONTEIRO DAZA
- MONA LISA DO NASCIMENTO VIEIRA
- NADELCO GONÇALVES DA SILVA
- NARA POLLYANA FRANCISCO DE AZEVEDO
- NATALÍCIA RUTE NASCIMENTO SANTANA
- NATHALIA VIEIRA SOUZA SILVA
- NEILA DAMASCENO ABADIO
- NELSON RODRIGUES DE SOUZA
- NICÁCIO DA SILVA GAMA
- NORMA LICIA DE MATOS
- NUBIA PERCILIO MOREIRA
- ODIRLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA
- PATRÍCIA DE ALMEIDA MADALENA DA SILVA
- PAULO HUMBERTO DE ALMEIDA
- PEDRO SOARES DOURADO DEL CASTILHO
- POLIANA JUSTO DE LIMA
- RACHEL ANDRADE DE FARIAS
- RAGLENE FERREIRA VICENTE
- RAISA FERREIRA DA SILVA LOPES
- RAISSA ALVES DE SOUZA
- RAISSA MORAES CHAGAS
- RAONY DE SOUZA OLIVEIRA
- RAYANNE OLIVEIRA FONTENELE VASCONCELOS
- RITA ALINE FERNANDES DA SILVA
- RITA DE CASSIA SATURNINO AUGUSTO
- ROBERTA NATÁLIA BATISTA BONIFÁCIO
- ROBERTO FERREIRA DE MENDONÇA
- RODRIGO NARCISIO GONÇALVES
- ROGERIO PEREIRA DE PAULA
- RONALDO DE BRITO VIEIRA
- ROSANA LEMOS FERNANDES BRILHANTE
- ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE
- ROSEMARY GOMES DE OLIVEIRA SOUSA
- RUTH STEFANE COSTA LEITE
- SABRINA KAROLINA COELHO
- SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES
- SANDRA ALVES MIRANDA
- SAVIO PEREIRA SILVA
- SEVERINO NASCIMENTO DA CRUZ NETO
- SILMARA COSTA DA SILVA
- SILVANETE FÉLIX DA SILVA
- SIMONE CAIXETA DE AMORIM SOUSA
- SIMONE DA SILVA GONÇALVES ARAÚJO
- SIMONE MACHADO DE LIMA AZEVEDO
- SINTIA MARILIA PERCILIANO
- SOLANGE APARECIDA SANTOS
- SUEDES DE FATIMA ALMEIDA GONÇALVES
- SUELLEN RODRIGUES ROBIAS
- TAMIRES VIEIRA DOS SANTOS
- TARCIANE MARA ARAÚJO BESSA
- THARLEY MAGALHÃES DUARTE
- THAYLINE DA CONCEIÇÃO SOARES
- THAYNA THAMARA NORMANDIA DE PAULA SILVEIRA
- THELMA REGINA VIEIRA DE MELLO
- TOLOMISTA FERNANDO DE MOURA
- VALDEITA DE SOUSA BARBOSA
- VALNEIS ALVES DE SOUZA
- VINICIUS LOBAO RIBEIRO
- VIVIANE FERREIRA DOURADO
- WALLACE DE OLIVEIRA MACIEL
- WARLEI MARQUES PONTE
- WASHINGTON DE LIMA DOS SANTOS
- WELINGTON JOSÉ DA SILVA
- WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA
- WIARA BRUNNA GOMES MESQUITA
- WILLIAN DOS SANTOS VELOSO
- WISLEY PEREIRA DE SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
Os cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças e adolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento de suas capacidades.
Sala das Sessões, ….
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2024, às 18:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (278556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.
Art. 2º Os Centros Pop devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de ensino os estabelecimentos de educação infantil, fundamental, média e superior, sejam públicos ou privados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde os hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas e quaisquer estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população.
Art. 3º A instalação dos Centros Pop deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência os princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Parágrafo único. A regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos Centros Pop já existentes, salvo se inviável a manutenção de suas atividades no local, mediante avaliação técnica do órgão competente.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
Por fim, esta regulamentação não visa inviabilizar o funcionamento dos Centros Pop ou desrespeitar os direitos fundamentais da população em situação de rua, mas assegurar que a prestação de assistência social ocorra em condições que resguardem a dignidade humana e a acessibilidade. Ademais, a iniciativa reflete os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando conciliar os diferentes anseios dos diversos segmentos que integram à sociedade, sempre com o objetivo de garantir a plena efetividade das políticas públicas no âmbito do Distrito Federal, promovendo justiça social e a pacificação das relações urbanas.
No que diz respeito à compatibilidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, convém destacar o que afirma a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana."
O artigo 5º, caput, da Constituição reforça o compromisso com a igualdade e a não discriminação entre os cidadãos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
No que concerne aos direitos sociais, o artigo 6º da Constituição Federal estabelece a assistência social, a saúde e a educação como pilares fundamentais:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Além disso, o artigo 227 assegura a proteção integral às crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso seguro aos ambientes educacionais e de saúde:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
A competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre a matéria encontra fundamento no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde."
Ainda, o artigo 30, inciso I, reforça essa atribuição, especialmente em relação aos assuntos de interesse local:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local."
Dessa forma, o presente Projeto de Lei respeita os princípios constitucionais e busca promover um equilíbrio entre a garantia de direitos fundamentais e o ordenamento urbano, reforçando a harmonia entre a assistência social e a proteção das comunidades escolares e de saúde.
Não havendo óbice legal à tramitação da proposição, rogo aos nobres Pares o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 13:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (278557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Sargento ELIAS FERREIRA SABIÁ JÚNIOR, Siape: 1349022, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pelos relevantes serviços prestados durante o combate ao incêndio na Floresta Nacional de Brasília - FLONA, ocorrido em setembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor ao 3º Sargento ELIAS FERREIRA SABIÁ JÚNIOR, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pelos relevantes serviços prestados durante o combate ao incêndio na Floresta Nacional de Brasília - FLONA, ocorrido em setembro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 3 de setembro de 2024, um incêndio devastador começou a consumir a Floresta Nacional de Brasília (FLONA), resultando em uma área total queimada de 2.586 hectares. De acordo com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), este foi o pior incêndio registrado na FLONA nos últimos dez anos. O fogo foi controlado após cinco dias de combate intenso, sendo declarado extinto no dia 7 de setembro.
O fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia nacional, conforme links e registros jornalísticos.[1]
O 3º Sargento Elias Ferreira Sabiá Júnior destacou-se na linha de frente durante essa emergência. Apesar das adversidades e dos riscos envolvidos, ele não hesitou em se colocar à disposição para enfrentar as chamas.
Durante a operação, Elias sofreu queimaduras decorrentes do incêndio, evidenciando seu sacrifício e dedicação à proteção da vida e do meio ambiente. Sua bravura em enfrentar situações tão críticas é um testemunho do espírito altruísta que caracteriza os integrantes do CBMDF.
A atuação do Sargento Elias foi crucial para controlar o incêndio e minimizar os danos ao ecossistema local. Ele participou da operação com determinação, realizando ações que garantiram a segurança dos cidadãos e a preservação da flora e fauna da região. Sua resiliência e profissionalismo foram fundamentais para o sucesso da operação.
É importante ressaltar que profissionais como o Sargento Elias frequentemente permanecem anônimos, mas sua contribuição é vital para a sociedade brasiliense. O Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal desempenha um papel essencial na proteção da comunidade, atuando não apenas no combate a incêndios, mas também em diversas ações de defesa civil e salvamento.
Além disso, é fundamental reconhecer o compromisso dos valores profissionais que ingressaram no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que também fazem jus a esse reconhecimento: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estão subordinadas e dedicadas a serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever de reconhecer a bravura e o comprometimento do Sargento ELIAS FERREIRA SABIÁ JÚNIOR.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
[1] https://www.metropoles.com/distrito-federal/apos-cinco-dias-de-combate-incendio-na-flona-de-brasilia-e-extinto
https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/06/incendio-queimou-cerca-de-metade-da-area-da-floresta-nacional-de-brasilia-fogo-esta-controlado.ghtml
https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/09/6936783-maior-incendio-em-10-anos-destroi-quase-metade-da-flona-de-brasilia.htmlPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 13:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (278560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Arthur César Pereira de Lira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Arthur César Pereira de Lira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder ao Senhor Arthur César Pereira de Lira o Título de Cidadão Honorário, em reconhecimento à sua contribuição extraordinária para o desenvolvimento político, social e econômico do Brasil, especialmente no que se refere à sua atuação na Câmara dos Deputados e ao seu comprometimento com as questões mais urgentes e relevantes para o progresso do país.
Arthur Lira nasceu no dia 25 de novembro de 1960, no estado de Maceió, Alagoas. É Bacharel em Direito, tendo concluído sua graduação na Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Sua trajetória política teve início em 1993, quando foi eleito Vereador na cidade de Maceió, pelo Partido da Frente Liberal (PFL), cargo que ocupou até 1996. Desde o começo de sua carreira, Arthur Lira se destacou pela sua habilidade política, pela sua forte capacidade de articulação e pelo compromisso com a melhoria das condições de vida da população alagoana. Seu trabalho como vereador o projetou como um líder capaz de dialogar com diferentes setores e de implementar ações concretas para a cidade.
Sua jornada política continuou com a eleição, pelo Partido Progressistas, para a Câmara dos Deputados, onde atuou de forma incansável, acumulando ao longo de seus quatro mandatos parlamentares uma sólida reputação como defensor das pautas que visam o crescimento e o fortalecimento do Brasil. Durante sua atuação na Câmara dos Deputados, Arthur Lira se notabilizou pela dedicação e empenho em causas que beneficiam a sociedade, principalmente nas áreas de infraestrutura, saúde, educação e economia.
Em 2021, Arthur Lira alcançou um dos marcos mais significativos de sua carreira política ao ser eleito presidente da Câmara dos Deputados. Seu primeiro mandato à frente da presidência foi marcado por desafios políticos intensos, que exigiram grande habilidade na articulação entre as diferentes forças políticas do país. Em 2023, Lira foi reeleito para o cargo, confirmando a confiança de seus pares e reafirmando sua liderança no cenário político nacional.
Além de suas conquistas no campo político, Arthur Lira é amplamente reconhecido pela sua trajetória exemplar, pela seriedade com que conduz sua vida pública e pelo compromisso com o bem-estar da população. Sua carreira representa um exemplo de dedicação ao serviço público, sempre buscando o melhor para o Brasil e para seus cidadãos.
Diante de sua trajetória política exemplar, das inegáveis contribuições que Arthur Lira tem feito ao longo de sua carreira e do impacto positivo de suas ações, é justo e necessário reconhecer seus esforços por meio da concessão deste Título de Cidadão Honorário. Com isso, prestamos uma homenagem a um político que tem se dedicado incansavelmente ao progresso do país e ao bem-estar de sua população.
Por essas razões, solicito a aprovação desta honraria pelos meus ilustres colegas, em reconhecimento ao trabalho e à liderança do Senhor Arthur César Pereira de Lira, um homem que se dedica, todos os dias, ao fortalecimento do Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE cASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 09:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (278555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1452/2024, de minha autoria, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1452/2024, de minha autoria, que "Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº 1.307/2024, uma que há erro material no projeto, constando em seu título a seguinte inscrição: “Projeto de Decreto Legislativo”.
Em seguida, o projeto será reapresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 13:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (278513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia da Soroptimista, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia da Soroptimista, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às pessoas que especifica.
NOME
1. ALESSANDRA NEIVA AMORIM 2. ANA CRISTINA S. VIEIRA 3. ANA DOLORES GOMES 4. ANA ROSA DOS SANTOS 5. ANARIS ALVES DOS SANTOS 6. ANGELA SEMÍRAMIS A.F.R. SOARES 7. BERNARDETH S. MARTINS 8. CARLA ANDRESSA MAGALHÃES DE ARAÚJO 9. CÁTIA MARIA SOARES DE VASCONCELOS 10. COSETE RAMOS GEBRIM 11. DAMIANA TENÓRIO MIRANDA LEOI 12. ELIANA ALVES CAMPOS 13. ELIANA COUTINHO DA CRUZ 14. ELIANA FERREIRA LOPES PIMENTEL 15. ELZY LOBO COSTA 16. ETERNA LUCAS DE ARAUJO 17. HENRIQUETA REZENDE PINHEIRO 18. ISABEL BARBOSA SILVA 19. IVANILDA LOPES N. QUEIROZ 20. IVONICE AIRES CAMPOS DIAS 21. JANE CAROL SALLES B. AZEVEDO 22. JANETE ANA RIBEIRO VAZ 23. KARLA CASTRO ARANTES DUARTE 24. LILIAN CRISTINA GODOY ELBEL 25. LUCIANA ALENCAR BOTELHO CONDES 26. LUZDALMA MARIA G MACHADO 27. MARIA DA GRAÇA S. DE BRITO 28. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA COSTA 29. MARIA D. REINECKEN DE ARAÚJO 30. MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTANA 31. MARIA LUCIA I. N. MORICONI 32. MARIA LUCILA LA PORTA 33. MARIA LUDIMILA B. OLIVEIRA SANTOS 34. MARIA LUIZA MATHIAS DE SOUZA 35. MARLENE MARIA DE SOUZA 36. MARLENE MATTOS BACELAR 37. MÔNICA BERALDO FABRICIO 38. NELLI HUMMEL 39. NICEA DANTAS FERREIRA CANÁRIO 40. NICOLE SOARES DE VASCONCELOS 41. QUELVIA HERINGER DE FREITAS 42. REJANE F. DANTAS DE MACEDO 43. SOLANGE MARIA S. CRUZ LOPES 44. SÔNIA ESTELA DE MELO 45. SONIA GONTIJO CHAGAS GONZAGA 46. SORAIA PEREIRA CARVALHO DUARTE 47. TANIA MARIA BORGES GOMES 48. VANESSA VON GLEHN 49. VERA LUCIA VERSIANI 50. VICTORIA MARIA FERREIRA QUEIROZ 51. ALESSANDRA ROSSI 52. CREUSA GODOY 53. LÚCIA MARIA MELO DE ARAÚJO 54. MARYVAN DARIENZO F. ROSSI 55. PATRÍCIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI 56. SILVÂNIA OLIVEIRA ROCHA 57. TEMILCE JORGE FEYDIT 58. CARLA APARECIDA SIKLVA DE SOUZA 59. ISABEL CRISTINA ROCHA DE MORAIS 60. LILIANE GARCIA DE MAGALHÃES ANDRADE 61. LORENE VASCONCELOS 62. LUCIANA SANTOS DE SOUZA SILVA 63. LUZINETE ALVES DA SILVA MARQUES 64. MARIA DA CONCEIÇÃO R. DE BARROS 65. MARIA JOSÉ ROCHA LIMA 66. PATRÍCIA CASTRO 67. RYLARA REIS JUSTIFICAÇÃO
A Moção de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia da Soroptimista, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem como objetivo celebrar e reconhecer o trabalho exemplar realizado pelas mulheres soroptimistas na promoção dos direitos humanos e na melhoria das condições de vida de mulheres e meninas em todo o mundo.
O movimento Soroptimista, fundado em 1921, é uma organização global de voluntárias, presente em mais de 120 países, comprometida com o avanço do status feminino. Suas integrantes, conhecidas como soroptimistas, dedicam-se a projetos e programas que incentivam a educação, capacitação profissional, saúde, segurança e o combate à violência contra a mulher, contribuindo significativamente para a equidade de gênero e o empoderamento feminino.
No contexto do Distrito Federal, o trabalho das soroptimistas tem sido de grande relevância, promovendo ações de impacto social que visam a inclusão e o desenvolvimento das mulheres da nossa comunidade. Projetos como programas de mentoria para jovens, capacitação para o mercado de trabalho, campanhas de conscientização sobre a violência doméstica e apoio a vítimas de abusos são exemplos concretos do comprometimento e da eficácia das iniciativas soroptimistas.
A Sessão Solene proposta é uma oportunidade de valorizar e reconhecer publicamente essas mulheres que, com sua dedicação e altruísmo, têm transformado vidas e inspirado a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. É uma ocasião para expressar nosso apreço e gratidão às soroptimistas, que, por meio de suas ações, contribuem diretamente para o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
Destarte, a Moção de Louvor é uma justa homenagem a essas valorosas mulheres, cujo trabalho incansável merece ser celebrado e incentivado. A presença e participação de todos na Sessão Solene fortalecerá o reconhecimento e apoio às causas defendidas pelas soroptimistas, reafirmando nosso compromisso com a promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de oportunidades para todos.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor, em reconhecimento ao Dia da Soroptimista e à inestimável contribuição das soroptimistas para a nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Requerimento - (278515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, acerca da titularidade dos bens que compõem o Condomínio Solar Dom Bosco, localizado no Setor Habitacional Dom Bosco, Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inciso 111; art. 39, §2º, inciso XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como do Art. 38 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2013, bem como do art. 38 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2013, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, visando elucidar os seguintes pontos fundamentais relativos à titularidade dos bens situados no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, nome fantasia “Solar Dom Bosco” (coordenadas geográficas -15.804013042372736, -47.794197198230975):
IDENTIFICAÇÃO APROXIMADA DO CONDOMÍNIO SOLAR DOM BOSCO:
I – que seja esclarecida a titularidade dos bens que compõem o Condomínio Solar Dom Bosco, especificando se tais áreas são de domínio público, de domínio particular ou se constituem áreas desapropriadas em comum;
II – que seja confirmada a veracidade das declarações contidas na Carta nº 1172/2021, emitida pela Companhia e assinada pelo Diretor Júlio Cesar Reis, na qual se afirma que o “Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul – nome fantasia Solar Dom Bosco – e do Condomínio do Lago Sul está contido na proposta da Terracap, e faz parte dos 34% do quinhão destinados aos condomínios particulares abrigados na Matrícula nº 16262".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informação fundamenta-se na necessidade de esclarecimento da titularidade dos bens que compõem o Condomínio Solar Dom Bosco, localizado no Setor Habitacional Dom Bosco, Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, dada a importância dessa definição para a segurança jurídica dos adquirentes de lotes.
A imprecisão sobre o domínio das áreas tem gerado controvérsias e insegurança entre os proprietários. A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, por meio de suas declarações administrativas, especialmente na Carta nº 1172/2021, afirmou que o condomínio estaria situado em área destinada a condomínios particulares, vinculada à Matrícula 16.262. Essa declaração, embora sirva de base para as expectativas dos atuais ocupantes, não é reafirmada pela Companhia nas ações judiciais em curso, o que suscita questionamentos.
Paralelamente, observa-se que a TERRACAP firmou Termos de Compromisso com a Associação dos Adquirentes de Lotes do loteamento Condomínio Lago Sul, registrados sob os números 34/2020 e 51/2024, e fundamentados na Resolução nº 246 do Conselho de Administração da Companhia. Esses compromissos, que visam à organização do uso e ocupação do solo, demandam uma definição inequívoca da titularidade das áreas envolvidas para que possam ser respeitados em conformidade com os princípios legais. A falta de clareza sobre o domínio das áreas tem gerado litígios e questionamentos que se refletem na tramitação de ações demarcatórias no âmbito judicial. Essas ações buscam a especialização das matrículas 55456 e 16262, delimitando com exatidão as áreas de domínio público e de domínio privado.
A definição clara entre as matrículas 55456, referente a terras públicas, e 16262, que abriga áreas particulares, é essencial para a transparência e o cumprimento dos direitos dos ocupantes. Os procedimentos demarcatórios em curso buscam formalizar essa distinção, assegurando que cada parte conheça claramente seus direitos e deveres, e que a Companhia observe as normas urbanísticas vigentes.
Portanto, o presente requerimento visa obter a titularidade dos bens ocupados no Condomínio Mini Chácaras Lago Sul e a veracidade e validade das afirmações contidas na Carta nº 1172/2021.
Desse modo, constitui instrumento indispensável para que os adquirentes tenham acesso a informações precisas, promovendo a transparência nos processos administrativos e fortalecendo a segurança jurídica dos envolvidos, razão pela qual rogamos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em ...........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 6 - SACP - (278509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 1.380/2024 fica apenso ao PL 1.324/2024.
À CDESCTMAT, para conhecimento e posterior conclusão do processo na unidade.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (278508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (278503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.441 DE 2024
Redação Final
Institui a Gratificação por Habilitação das carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito do quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam criadas a Gratificação por Habilitação de Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a serem concedidas aos integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 horas, de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculadas sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A GHAT e GHPFT referidas no caput são concedidas para os servidores da carreira Atividades de Trânsito e carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
I – 15% para graduação ou segunda graduação;
II – 25% para especialização;
III – 35% para mestrado;
IV – 40% para doutorado.
§ 2º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso no cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 6º As gratificações de que trata este artigo não são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 9º.
§ 7º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de recebimento da GHAT e GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 8º O recebimento da Gratificação de Habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta nova Lei.
§ 9º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 11. A GHAT e GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/11/2024, às 10:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da SQS 309, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da SQS 309, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto das vias da SQS 309, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais da Asa Sul requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da SQS 309, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, sugiro o recapeamento das vias da SQS 309, na Asa Sul, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 4 - SELEG - (278467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2024, às 09:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (278455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2024, às 09:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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